A Câmara dos Deputados aprovou nesta 2ª feira (2.mar.2026) projeto de lei que tipifica no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa, classificando-o como hediondo. De autoria do Senado, o Projeto de Lei 6240/2013 retorna àquela Casa devido às mudanças aprovadas.
De acordo com o substitutivo do relator, deputado Orlando Silva (PC do B-SP), esse crime será considerado imprescritível. Ou seja, poderá ser apurado, e o autor condenado a qualquer época após o cometimento do delito.
Na visão do relator, as críticas da oposição sobre a possibilidade de a nova lei ser aplicada a desaparecimentos forçados ocorridos na época da ditadura militar não têm fundamento. “O projeto trata de crime de natureza permanente, e somente serão julgados casos de desaparecimento forçado que se perpetuem após a entrada em vigor da lei por causa do princípio de irretroatividade da lei penal, independentemente da data de início da ação delitiva”, afirmou. Assim, os crimes abrangidos pela nova lei não alcançariam aqueles anistiados pela Lei da Anistia (de 2.set.1961 a 15.ago.1979).
Com a tipificação, poderá ser condenado a reclusão de 10 a 20 anos e multa o funcionário público ou qualquer pessoa agindo com autorização, apoio ou aquiescência do Estado que apreender, deter, arrebatar, manter em cativeiro ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade.
O tipo penal envolve ainda ocultar essa privação de liberdade ou negá-la ou mesmo deixar de prestar informação sobre a condição ou paradeiro da pessoa. Poderá ser condenado com igual pena quem ordenar, autorizar, concordar ou consentir com essas condutas ou ainda encobrir, ocultar ou manter ocultos os atos descritos.
O projeto considera que, mesmo quando a privação de liberdade tenha ocorrido de acordo com as hipóteses legais, a subsequente ocultação ou negação do fato ou a ausência de informações sobre o paradeiro da pessoa são suficientes para caracterizar o crime.
O texto aprovado em Plenário pelos deputados aplica penas maiores para casos específicos:
A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o desparecimento durar mais de 30 dias; se a vítima for criança, adolescente, idosa, pessoa com deficiência ou gestante; ou se a vítima for retirada do território nacional.
Segundo o texto, o crime é de natureza permanente, perdurando enquanto a pessoa não for libertada seu paradeiro esclarecido. A prática generalizada constitui crime contra a humanidade.
O juiz poderá conceder redução da pena, de 1/3 a 2/3, ao acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que contribua fortemente para a localização da vítima com a sua integridade física preservada ou a identificação de coautores.


